Uma Postula Constitucional Presidencial, por Pedro C. Rocha e Filipa F. Gonçalves

Uma Postula Constitucional Presidencial, por Pedro C. Rocha e Filipa F. Gonçalves

Em 16 de Outubro de 2023, foi aprovada em Plenário da Assembleia da República, a proposta de lei do Governo que altera os estatutos das associações públicas profissionais.

O diploma foi aprovado apenas com os votos favoráveis do PS e PSD; Chega e PCP votaram contra, e a Iniciativa Liberal, Bloco de Esquerda e Livre abstiveram-se.

Todos os grupos parlamentares reconheceram a forma expedita e complexa como decorreu o processo legislativo, sem espaço para discussão sobre as alterações nas 20 Ordens profissionais visadas, e sob uma suposta e inexistente ameaça do corte das verbas europeias, provenientes do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

É um diploma que já nasceu torto, como o próprio governo chega a reconhecer, afirmando que o terá que rever em breve e próximo momento.

Praticamente todas as Ordens Profissionais a mostrarem-se frontalmente, contra esta proposta que nasceu do PS e do PAN.

Segundo dados do Conselho Nacional das Ordens Profissionais (CNOP), existem atualmente em Portugal 20 ordens profissionais, tendo as duas últimas sido criadas em 2019, a Ordem dos Fisioterapeutas e a Ordem das Assistentes Sociais.

De notar que estas ordens, regulam a atividade de mais de 430 mil profissionais.

O regime constitucional definido para as associações públicas profissionais é “muito próprio”, verificando-se a existência do princípio da autorregulação das associações profissionais, as quais devem reger-se por “princípios democráticos internos, dotados de órgãos próprios e eleitos pelos seus associados”.

Dispõe ainda o artigo 267º da CRP que define, que “as associações públicas só podem ser constituídas para satisfação de necessidades específicas, e que não podem ser constituídas como sindicatos”; e ainda o artigo 165º, 1, alínea s) —não é uma questão menor — a qual estatui a reserva relativa, que a Assembleia da República tem em matérias de associações públicas.

Acresce ainda invocar o artigo 47º que estipula a liberdade de todos no acesso à profissão.

Por isso, e mantendo a tónica sempre no princípio da autorregulação, a criação de órgão de supervisão, provedor, e a repetição de um órgão disciplinar nas mesmas ordens; e finalizando um júri para avaliação no estágio, todos eles com entidades externas à profissão, “violam esse mesmo princípio”.

Basta de (verborreia legislativa) há que saber legislar; e o quê, correndo ainda o superior risco de contribuir para um maior êxodo dos jovens licenciados de Portugal.

Por isso se postula e almeja, que o Senhor Presidente da República faça uso dos seus poderes Constitucionais consagrados no artigo 136°. da CRP, nomeadamente do Veto Político do Diploma.

O chamado veto político é uma das competências do Presidente da República que, nos últimos 10 anos já o usou 21 vezes em relação a leis da Assembleia da República.

No veto político o Presidente não promulga; (isto é, não assina) as leis (que nesta fase ainda são decretos) da Assembleia da República.

A falta da promulgação determina a inexistência jurídica destes atos.

A contar da receção do diploma na Presidência da República, o Presidente tem o prazo de 20 dias para promulgar ou vetar politicamente o diploma; devolvendo-o à Assembleia através de mensagem fundamentada, em que expressa a sua posição política quanto ao conteúdo ou oportunidade do mesmo.

 

Drs Pedro C. Rocha e Filipa F. Gonçalves – Advogados

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