Dignidade ou Indignidade Humana, por Pedro C. Rocha
As condutas de bullying, assédio moral e mobbing e stalking ou perseguição ora se assemelham, ora se diferenciam. Urge refletir e ponderar sobre os pontos mais essenciais.
Nesse contexto empresas, instituições, associações, Ordens e coletividades, é indispensável que esses espaços estejam preparados para a garantia de um ambiente socialmente saudável, proporcionando condições favoráveis aos seus elementos, para que possam desenvolver com êxito, suas habilidades e aptidões e, ao mesmo tempo, expressar seus interesses, de maneira ativa, pacífica e produtiva, nos diversos aspetos da vida social, profissional e civil.
O elo comum em tais fenômenos demonstra-se com os mais variados tipos de violência, pois são comportamentos ligados às modalidades de agressão, agressividades essas que revestem as formas física, verbal e psicológica, e de coação, de um ou mais indivíduos contra elementos desprotegidos, causando esgotamento, dor, angústia e insegurança, decorrentes dessas experiências negativas.
O mobbing é uma realidade cada vez mais frequente, quer seja em empresas nacionais, internacionais, associações e instituições, contudo, a dura realidade é que acontece e todos os dias. Estas são formas de pressão psicológica ou moral, onde existem 3 atores: a vítima, o mobber e os seus cúmplices, é importante recordar, que a culpa nunca morre solteira.
Para atuar e agir rapidamente é necessário ter coragem. Mobbing é o mesmo que bullying. A diferença é o local onde ocorre, muitas vezes nos trabalhos outras em instituições e associações, e agora até em redes sociais. Muitas pessoas são vítimas destes atos de violência física e/ou psicológica nos seus contextos profissionais, sociais e societários mas é sempre possível denunciar
Contudo estás acções e denominações são usadas para descrever comportamentos violentos, quer seja do ponto de vista físico ou psicológico, que são levados a cabo repetidamente por um indivíduo ou um grupo de indivíduos, causando dor e angústia a outro que com este(s) mantém uma relação desigual de poder.
Ou seja, o que acontece nestas situações é o facto de a vítima ser automáticamente e completamente isolada e rotulada de um grupo, enquanto se vai destabilizando gradualmente e enfraquecendo.
A verdadeira intenção do mobbing, do bullying e stalking ou perseguição, é inutilizar as pessoas e as suas ações em termos de poder, a pessoa que é assediada é considerada pelo próprio agressor como uma ameaça, o que faz com que se iniciem, muitas vezes, as agressões físicas e/ou psicológicas e sociais.
Muitas vezes ocorre que a agressão assédio ocorre porque “faz parte” da cultura organizacional e é assim inerente ao exercício de liderança promovido. Por outras palavras, em algumas organizações a prática de comportamentos típicos de assédio moral encontra-se institucionalizada como integrando o exercício da liderança e gestão, em prol de uma gestão “dura” e uníssona em redor de alguém.
Existe um denominado competitivo, o qual se baseia na própria disputa ou conflito, refere-se a situações que resultam de um conflito interpessoal de natureza laboral, social ou institucional que, quando não resolvido em tempo útil, pode vir a envolver comportamentos retaliatórios de uma das partes perante a outra. Poderemos os seguintes exemplos:
A omissão ou Ignorar a vítima, a intriga, onde difamar ou denegrir publicamente a imagem da vítima, muito agora em voga com as redes sociais, agressão, rebaixamento.
Para Heinz Leymann, pioneiro nas pesquisas a respeito destes fenômenos, que são notoriamente maléficos, pois “em uma psicologia do terror, ou, simplesmente, psicoterror, manifestado no ambiente por uma comunicação hostil e sem ética direcionada a um indivíduo ou mais.
A vítima, como forma de defesa, reprime-se, desenvolvendo um perfil que somente facilita ao agressor a prática de outras formas de assédio moral.
A alta frequência e a longa duração das condutas hostis acabam resultando em considerável sofrimento mental, psicossomático e social aos trabalhadores que são vítimas do assédio moral.” (LEYMANN);
O assédio moral implica comportamentos, real e manifestamente, humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade, aos quais estão em regra associados mais dois elementos: duração; e consequências.
De acordo com o disposto no artigo 29.º, n.º 1, do CT, no assédio não tem de estar presente o “objetivo” de afetar a vítima, bastando que este resultado seja “efeito” do comportamento adotado pelo “assediante”.
Apesar de o legislador ter (deste modo) prescindido de um elemento volitivo dirigido às consequências imediatas de determinado comportamento, o assédio moral, em qualquer das suas modalidades, tem em regra associado um objetivo final ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável.
A distinção entre conflito e mobbing não se foca no que é feito ou como é feito, mas na frequência ou duração do que é feito.
O mobbing deve ser visto como um conflito exagerado e injustificado.
Configura-se uma situação de assédio moral ou mobbing quando há aspetos na conduta para com alguém (através de uma suposta posição de superioridade hierárquica), que apesar de isoladamente analisados não poderem ser considerados ilícitos, quando globalmente considerados, no seu conjunto, dado o seu prolongamento no tempo (ao longo de vários meses), são aptos a criar um desconforto e mal estar que ferem a respectiva dignidade profissional e integridade moral, física e psíquica.
O assédio não tem como fim intimidar, diminuir, humilhar, amedrontar e consumir emocional e intelectualmente a vítima, mas sim com o fim objetivo de eliminá-la da organização ou satisfazer a necessidade insaciável de agredir, controlar e destruir que é apresentada pelo assediador que aproveita a situação organizacional particular para canalizar uma série de impulsos e tendências psicopáticas.
A criminalização do assédio moral em contexto laboral é hoje possível por via da aplicação da Lei n.º 83/2015. Contudo, tal criminalização não é dirigida em especial ao assédio moral em contexto laboral. Trata-se de uma criminalização de carácter genérico, a todos os comportamentos e contextos suscetíveis de se subsumirem à previsão normativa em análise, como no n.º 1 do artigo 154.º-A do Código Penal Português, aditado pela lei referida anteriormente, que está tipificado o crime de “Perseguição”, o qual, nos termos gerais pode integrar condutas comummente designadas como pertencendo ao quadro comportamental do “assédio moral”. Atentemos na letra da lei:
Neste caso, podemos estar a falar de alguém “persegue” no sentido de cercear a liberdade do individuo, imiscuindo-se na sua privacidade e na sua intimidade, ou limitando o acesso à mesma, podemos incluir a conduta pela qual alguém persegue, segue, vigia, no sentido de provocar medo ou temor no trabalhador, podemos incluir a conduta pela qual alguém acossa, amedronta, ameaça, desestabiliza, discrimina ou injuria.
Não interessa a forma como o faz. Interessa, antes, de o meio é apto a produzir o resultado, ou seja, a perseguição e o assédio.
Podem ser meios eletrónicos, pessoais, pelo próprio agente, ou por interposta pessoa, verbal ou fisicamente, por escrito, e com recurso a redes e grupos sociais….
Na continuação, portanto, seja qual for o meio, o acto ou o agente, o fundamental é que esses elementos seja “adequados” à produção do resultado previsto na lei. Neste caso, o resultado é o “medo”, a “inquietação” ou a limitação da “liberdade de determinação”, que consiste na capacidade e suscetibilidades que cada um de nós tem de fazer valer as suas opiniões, princípios ou valores.
Como podemos constatar, esta simples definição contém em si, todos os elementos que integram a tipificação de crime prevista no artigo 154.º-A do Código Penal Português: a par ainda do Artigo 13.ºda Constituição da República Portuguesa , especialmente no seu n.º2.
Independentemente, da ocorrência de tais actos, no que concerne á sua origem, natureza, índole laboral, associativista, organizacional ou coletivista, tais actos e os seus autores deverão merecer a mais profunda censura, pelo ascendente hierárquico ou institucional, utilizado para levarem a cabo os seus torpes intentos.
A questão levanta-se; deveremos ficar impávidos e serenos perante atentares contra nós próprios e contra terceiros, com clara ofensa de uma Dignidade Humana?
Dr. Pedro Carrilho Rocha – Advogado