Consta que se verifica uma corrupção instalada em Portugal, e um poder político pautado pela manifesta falta de vontade intencional, em fazer do setor judicial uma prioridade.
Que o combate de tais situações problemáticas dependerá sempre de uma profunda alteração legislativa, bem como a criação e tipificação do crime de enriquecimento ilícito.
Que tal inovação legislativa, seria um excelente instrumento no combate ao fenómeno da corrupção em Portugal, que teria uma expressão e efeito dissuasor muito forte, quer na administração pública quer para os agentes privados na sua atuação com a administração.
Contudo, este é somente um dos problemas da justiça outras necessidades se levantam como, a não subjugação funcional e instrumental e mesmo de dependência do poder judicial, face ao poder político.
Constata-se assim, a imperativa necessidade, de uma verdadeira consagração, da necessidade de uma verdadeira separação do poder judicial do poder político, separação essa funcional, financeira, e a abolição da nomeação política para o Tribunal Constitucional.
Mas está efetiva separação de poderes, não significa ou poderá significar uma impunidade dos restantes órgãos de soberania face ao poder jurisdicional.
Poder-se-á inquirir o porquê desta questão e a sua correlação com os últimos e conturbado s tempos. A resposta é sucinta e cristalina e cumula em si mesma uma questão essencial:
O respeito pela Instituição e Órgão de Soberania, nomeadamente, os Tribunais e todos os seus agentes, Juízes, Ministério Público, Advogados e Solicitadores.
E, que Justiça queremos para todos os cidadãos? Quando; um primeiro-ministro vai ser investigado ou é suspeito, no âmbito de uma certidão de processo do lítio e do hidrogénio que levou à detenção de terceiros e à realização de 42 buscas judiciais domiciliárias, não domiciliárias e à própria residência oficial do primeiro-ministro.
Aqui a primeira questão, é a de saber quem tem competência para constituir um primeiro-ministro como arguido.
A segunda questão é a de definir o momento a partir do qual a questão da imunidade de um primeiro-ministro se coloca.
A terceira questão, é a de saber, de deter consciência, de que a comunicação somente da qualidade de suspeito de um titular ou membro de governo, poderá colocar em causa a sua própria manutenção em funções, ou do próprio governo, e se existem indícios fortes quanto aos visados para as consequências desse mesmo desfecho.
A constituição como arguido de qualquer pessoa compete ao órgão de polícia criminal, ao Ministério Público ou ao juiz de instrução. No caso em que a constituição como arguido tenha sido realizada pelo órgão de polícia, ela tem de ser convalidada por um magistrado. Contudo,
Há regras especiais para um primeiro-ministro.
Se o crime imputado for a um primeiro-ministro , e se este for cometido no exercício das funções, só o juiz de instrução do Supremo Tribunal de Justiça ou o procurador-geral adjunto junto do Supremo podem ordenar a constituição como arguido de um primeiro-ministro ou convalidá-la.
Se o crime não foi cometido no exercício das funções, então qualquer magistrado judicial ou do Ministério Público pode ordenar ou convalidar a constituição de um primeiro-ministro como arguido.
No caso em apreço, depreende-se de um comunicado emitido pela PGR, que se verifica somente uma suspeita, de eventuais actos, que teriam sido cometidos no exercício das funções de primeiro-ministro.
Portanto, a competência para ordenar e convalidar a constituição de um primeiro–ministro como arguido pertence neste caso aos magistrados do STJ. Mas os magistrados do STJ só podem ordenar ou convalidar a constituição de um primeiro-ministro como arguido se forem autorizados para tanto pela Assembleia da República.
É que a constituição de um primeiro-ministro como arguido tem as mesmas garantias da constituição como arguido de um deputado. A lacuna do artigo 196 da Constituição da República deve ser suprida pela aplicação analógica do regime dos deputados. Por uma razão óbvia.
O primeiro -ministro não pode ter um estatuto processual penal inferior ao dos deputados, até porque tem responsabilidades constitucionais acrescidas. E, portanto, se a imunidade começa em para os deputados com a constituição como arguido, impõe-se por maioria de razão que ela comece também nesse momento para o primeiro-ministro. Também neste tocante vale analogicamente o regime dos deputados. Qualquer outro entendimento violaria de modo flagrante a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que já se pronunciou várias vezes neste exato sentido.
Portanto, a Assembleia da República terá competência para decidir sobre um eventual pedido de constituição de um primeiro-ministro como arguido, quando para tal for solicitado.
Contudo,
Nenhum dos procedimentos supra referidos foi efetuado, por existir ainda somente uma suspeita.
Não obstante, verifica-se a constatação de um assassinato mútuo.
Um assassinato mútuo, por um lado, pois os eventuais procedimentos necessários quanto a um PM não foram realizados, baseando-se somente na comunicação da existência de suspeita e da instauração de um futuro processo de inquérito na secção do Ministério Público junto do STJ, o que leva ao assassinato político do suspeito em causa.
Por outro lado, verificamos o longo e prolongado assassinato do MP, qual envenenamento, sempre atacando a sua atuação, com recursos a vitimizações e utilização de máquinas de comunicação social para propaganda, de uma atuação incorreta.
O inusitado nesta situação heterogênea, é que somente se ataca fortemente o MP quando e á ausência de melhor expressão, os visados são os “poderosos”, contudo, quando os visados são os cidadãos anónimos, a indignação e o alarido é silencioso.
Concomitantemente, há que colocar ainda a questão da reiterada violação do segredo de justiça e a inerente fuga de informações, a quem favorece? De quem decorre? A quem interessa? Essa é uma culpa que morre sozinha?
Poder-se-á, colocar a questão se os tribunais, enquanto órgão jurisdicional interferiram com o poder político, ou se efetivamente, estiveram somente a agir na prossecução dos seus fins.
Que Justiça a sociedade portuguesa quer para os cidadãos?
Neste momento, é importante e atual a colocação dessa questão, inclusive para uma melhor transparência para a sociedade, e para o cidadão comum.
Que a título de exemplos, em muito passará, pela separação ou remoção física efetiva do MP dos Tribunais para outro local, pois para o cidadão comum, este confrontado com uma sala de julgamento, dificilmente compreende, porque, quem julga e acusa, entra pela mesma porta, se senta lado a lado, encontrando-se o seu Advogado , distante e a um nível espacial inferior, a tribuna num púlpito e os demais em situação inferior.
Há que dar uma imagem e transparência de justiça, sê-la e não a parecer somente.
Por isso fica a questão:
Que justiças queremos para a nossa sociedade enquanto cidadãos?
Pedro Carrilho Rocha – Advogado