O lento Homicídio do 4º Poder, por Pedro C. Rocha
Os Tribunais e a Justiça – Uma caminhada para o Totalitarismo.
Os órgãos de soberania em Portugal são a Assembleia um da República, o Presidente da República, o Governo e os Tribunais, incumbindo a cada deles, enquanto tal, um exercício consolidado e responsável das competências que lhe são legalmente atribuídas e objetivamente contempladas na Constituição da República Portuguesa.
A Constituição portuguesa, teve a sua génese a 02.04.1976, entrando em vigor no dia 25.04.1976, aquando do segundo aniversário da Revolução dos Cravos de 1974, sendo declarado que “a República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado, nomeadamente, na separação e interdependência de poderes” (art.º 2.º). E, mais especificamente, o art.º111.º da Constituição, enquadrado no capítulo dos princípios gerais da organização do poder político (Parte III, Título I), com epígrafe “separação e interdependência” determina que “os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição” (n.º 1) e que “nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei”.
Por fim, mas não menos importante, a Constituição da República Portuguesa estabelece a separação e a interdependência dos órgãos de soberania como um dos limites materiais de revisão da própria Constituição (art.º 288.º, al. j), da CRP).
Posto isto, como explicar a aprovação em 16 de outubro de 2023, em Plenário da Assembleia da República, a proposta de lei do Governo que altera os estatutos das associações públicas profissionais, pela maioria PS do XXIII Governo Constitucional de António Costa, a par dos movimentos e atos lesivos para com a Justiça em Portugal que daí advém.
No dia 01.12.2014, temos a inilidível prova obtida, em escuta, de intervenientes que afirmavam querer, sim, que o segredo de justiça se…., ora, partindo desta premissa, absolutamente incompreensível, mas objetivamente pretendida, se depreende a real ausência de respeito para com a justiça.
A LAPP (Lei das Associações Públicas Profissionais), emerge de uma errada e mal conduzida transposição de uma diretiva comunitária que não ouviu, como devia, as ordens profissionais envolvidas.
As propostas de diploma para alteração ao Estatuto das Ordens, com especial destaque para aquela que visa a Ordem dos Advogados, carreia, em si, duas inevitáveis consequências: problemas que não existiam e a hilariante tentativa de resolver problemas inexistentes.
Na verdade, cada ordem profissional, independente, já contemplava a sua regulação e funcionamento, de forma mais ou menos exaustiva, mas suficientemente eficaz.
Será pois, esta, tal como já “confessado” pelos seus autores, uma Lei condenada ao fracasso e, a breve trecho, sujeita a novas alterações.
Contudo, até que haja alguma clarividência, é uma lei facciosa pois, ao contrário do que se quer fazer querer, apenas trará a todos os cidadãos incerteza, insegurança, dano e prejuízo.
O que subjaz, indubitavelmente é a mais clara demonstração de que Estado quer criar mecanismos de controle das ordens profissionais.
A Ordem dos Advogados não vive fora da órbita do escrutínio judicial.
Vive com amplo escrutínio judicial, seja dos tribunais comuns, dos tribunais administrativos e do tribunal de contas.
É nítida a estratégia anunciada há já largos tempos, onde se verifica, um genérico sucedâneo, da passagem do foro judicial para, a título de exemplo, os Julgados de Paz, ou realidades análogas e ambíguas de mediações, em tudo céleres e simplistas, sem a presença de advogados, e juízes, porque são peças a mais na engrenagem. Simplificação? Não! Estatística desprovida dos conhecimentos necessários, cujas consequências podem ser nefastas.
O objetivo é notoriamente claro: um verdadeiro homicídio do 4°Poder, que passará pela remoção de Potestas dos Tribunais, o enfraquecimento dos agentes, enfraquecer as ordens e afastar potenciais críticas. As Ordens Públicas Profissionais em Portugal sempre foram vozes dotadas de independência.
Desprovidas dessa independência, perderão, como facilmente se conclui, o seu grau de importância e influência.
A Lei das Associações Públicas Profissionais, nos moldes definidos é inaceitável e raia em falsidade no que toca à efetiva separação de poderes e cujo único intuito é privar os cidadãos do acesso a uma justiça imparcial e independente.
Resta a esperança no 3°Poder – o Presidente da República – ao qual incumbe, de direito e de justiça, ponderar cuidadosamente e vetar tal lei.
Caso contrário, caminharemos para um Totalitarismo sem precedentes, ou sistema político de uma forma de governo que proíbe partidos de oposição, que restringe a oposição individual ao Estado e às suas alegações e que exerce um elevado grau de controle na vida pública e privada dos cidadãos.
E assim assistiremos (alguns) impávidos a um lento Homicídio do 4°Poder – Os Tribunais e a Justiça – Uma caminhada para o Totalitarismo
Pedro Carrilho Rocha – Advogado